Glossário

De acordo com a Lei nº 13.019/2014, Acordo de Cooperação é o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, que não envolvam a transferência de recursos financeiros.

Considerando os termos do art. 9º da Lei nº 10.973, de 2004, com a alteração introduzida pelo Novo Marco Legal e do art. 35 do Decreto nº 9.283, de 2018, trata-se de um ajuste que pode ser firmado pelas ICTs (que podem ser públicas ou privadas), com instituições públicas ou privadas (o que inclui as com fins lucrativos, diante da inexistência de qualquer restrição legal).

São entidades que visam, principalmente, auxiliar no processo de aperfeiçoamento do estágio, contribuindo na busca de espaço no mercado de trabalho, aproximando instituições de ensino, estudantes e empresas (Art. 5º da Lei nº 11.788/2008).

Substantivo masculino. Ação ou efeito de ajustar contas; pacto, acordo; convenção, contrato. Termo genérico para se referir à Acordo de Cooperação, Acordo de Parceria, Contrato, Convênio, Termo de Colaboração, Termo de fomento ou outro ajuste que pode ser firmado pela Administração.

Procedimento deflagrado pela Administração Pública, similar à licitação, para convocar interessados em firmar parcerias em observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos (Lei nº 13.019/2014).

Em conformidade com a Lei nº n. 13.019 de 2014, a Comissão de Monitoramento e Avaliação é o órgão colegiado destinado a monitorar e avaliar as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil. Ela é constituída por processo de aprovação interno e publicado no Diário Oficial do Estado – DOE.

Conforme descreve o Decreto 66.173 de 2021, Convênio é todo ajuste celebrado entre entidades da Administração Pública ou entre essas e organizações particulares, tendo como objeto a realização de interesses comuns. É, portanto, uma associação cooperativa, em que os partícipes se unem para a consecução de um fim comum.

Segundo a Lei nº 13.019 de 2014, Cooperativa é entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva.

É o responsável pela coordenação, acompanhamento da execução e fiscalização do ajuste firmado. Cabe ao gestor:

  1. Zelar pelo fiel cumprimento das atribuições estipuladas no ajuste, execução das metas e cronograma de trabalho;
  2. Monitorar permanentemente as ações de execução do convênio, visando assegurar o cumprimento das atividades programadas de acordo com o Plano de Trabalho;
  3. Manter registro de todas as ocorrências relacionadas à execução do convênio;
  4. Comunicar e justificar formalmente à AGPC sobre a data de vencimento do ajuste, necessidade de aditamento e/ ou descumprimento das atribuições pelos partícipes;
  5. Elaborar relatórios periódicos de fiscalização do cumprimento das obrigações, cronograma/etapa das fases de execução;
  6. Realizar a prestação de contas.

Segundo a Lei nº 13.019 de 2014, em seu art. 2º,´a´, é uma Entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva.

São as partes envolvidas nos ajustes administrativos / instrumentos jurídicos / parcerias.

Documento que traz a descrição detalhada das responsabilidades e obrigações de cada um dos partícipes, de- vendo acompanhar a proposta de todos os ajustes e deve conter, no mínimo, as seguintes informações: identificação especificada do objeto a ser executado, metas a serem atingidas (qualitativa e quantitativamente), etapas ou fases da execução, plano de aplicação dos recursos financeiros, cronograma de desembolso, previsão do início e do fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas.

O Plano de Trabalho deve ser elaborado de forma clara e objetiva, além de apresentar todas as informações suficientes para a identificação do projeto, atividade ou evento de duração certa.

Concedente: órgão que repassa o recurso. Pode ser da administração pública federal direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

Convenente: Quem recebe o recurso. Pode ser órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou entidades privadas sem fins lucrativos.

A prestação de contas será realizada por intermédio de elaboração de relatório contemplando os resultados alcançados e seus benefícios, grau de satisfação do público beneficiário, frequência dos docentes, quantidade de alunos certificados e a forma de como os cursos foram desenvolvidos.

O Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista tem como objetivo prestar assistência financeira suplementar às escolas públicas da educação básica da rede estadual paulista e às escolas técnicas estaduais, a fim de promover melhorias em sua infraestrutura física e pedagógica, com vistas a fortalecer a participação da comunidade e a autogestão escolar.

Protocolo de intenções é o instrumento relativo à cooperação entre órgãos, firmado previamente à celebração de convênio. Contempla intenções almejadas no âmbito da cooperação pactuada cuja articulação ainda não evoluiu para atribuições plenamente definíveis em convênio. A celebração de protocolo de intenções previamente à assinatura de ajustes deve ser efetivada, quando couber, em função das necessidades detectadas ao longo das tratativas acerca da cooperação (Decreto Estadual 66.173 de 2021).

Instrumento elaborado com a finalidade de alterar itens de Convênios ou Acordos ou Termos firmados pela administração pública.

Instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, propostas pela administração pública, que envolvam a transferência de recursos financeiros. Lei nº 13.019 de 2014, art. 2º, VII.

Termos de Cooperação são os ajustes que instrumentalizam a colaboração institucional, de natureza administrativa entre o Poder Executivo e os demais Poderes do Estado ou órgãos autônomos. (Decreto 66.173 de 2021, art. 3º, II).

Instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros. Lei nº 13.019 de 2014, art. 2º, VIII.